TJAL 0001145-93.2012.8.02.0049
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. TRATAMENTO COBERTO OBSTADO PELO PLANO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa de Consumidor. Na espécie, o segurado enquadra-se no conceito de consumidor, e o plano de saúde, no de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90, combinado com o art. 18, II, da Lei n° 9.656/98, e com a Súmula 469 do STJ. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. O segurado, apesar do seu estado grave de saúde e das tentativas para conseguir o tratamento, inclusive com gastos envolvendo compra de cânulas e realização de viagens, teve o direito cerceado pela seguradora. 4. A negativa de cobertura de tratamento e os dispêndios causaram dano moral in re ipsa e material ao apelado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR. TRATAMENTO COBERTO OBSTADO PELO PLANO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa de Consumidor. Na espécie, o segurado enquadra-se no conceito de consumidor, e o plano de saúde, no de fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90, combinado com o art. 18, II, da Lei n° 9.656/98, e com a Súmula 469 do STJ. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor. 3. O segurado, apesar do seu estado grave de saúde e das tentativas para conseguir o tratamento, inclusive com gastos envolvendo compra de cânulas e realização de viagens, teve o direito cerceado pela seguradora. 4. A negativa de cobertura de tratamento e os dispêndios causaram dano moral in re ipsa e material ao apelado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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