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Jurisprudência


TJAL 0001146-71.2009.8.02.0053

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO, TENDO EM VISTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE APELANTE. CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO QUANTO A FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS. FGTS NÃO DEVIDO POR SE TRATAR DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS INTEGRALMENTE ARCADOS PELO APELADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CPC/2015. UNANIMIDADE. 1. Em sede de ação de pagamento, espera-se que o servidor, apelante, evidencie a relação jurídica com o ente público – o que foi feito – , e que, por outro lado, a parte ré, ora apelada, demonstre que realizou devidamente os pagamentos, em face da impossibilidade de o servidor demonstrar fatos negativos (não percepção das verbas trabalhistas). A se adotar entendimento diverso, estar-se-ia imputando ônus severamente prejudicial ao servidor, pois teria de fazer uma prova negativa, o que se revelaria inviável, caracterizando a denominada prova diabólica; 2. Registre-se, ainda, que os contracheques constantes às fls. 62/64 e 66/71, bem como as fichas financeiras anexadas às fls. 72/87, não constituem meio hábil como comprovação de pagamento, pois se tratam de documentos elaborados unilateralmente, sem a assinatura do de cujus, apenas demonstrando o vínculo jurídico entre as partes; 3. Assim, uma vez comprovada a relação entre as partes, incumbia ao município desconstituir o direito pleiteado pelo Autor/Apelante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que não cuidou de colacionar quaisquer recibos ou documentos comprobatórios de pagamento, o que evidencia o labor do servidor sem a efetiva contraprestação dos seus direitos, conforme noticiado na inicial; 4. Precedentes desta Corte; 5. Não há que se falar em condenação do Município apelado ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, haja vista que aos servidores públicos não é garantido tal direito, conforme previsão normativa no §2º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90. Se porventura o ente público, durante algum período, efetuou os depósitos relativos ao FGTS, como demonstram os autos, ainda que de forma inapropriada, caberá aos herdeiros do beneficiado buscar o levantamento de eventual saldo em ação própria, e não nestes autos, cuja cognição se encontra limitada às pretensões de natureza estatutária. 6. Entende-se por aplicar a regra do parágrafo único do art. 86, do CPC/2015, segundo o qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", atribuindo-se, nesses termos, a integralidade dos ônus sucumbenciais ao Município apelado, os quais se arbitra em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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