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Jurisprudência


TJAL 0001146-75.2012.8.02.0050

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 687/98, ART. 74. APLICABILIDADE IMEDIATA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO REVISTOS DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNANIMIDADE. 1. A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, estando, entre eles, o da legalidade, o qual é a base de todos os demais princípios que instruem as atividades administrativas, ou seja, a Administração só pode atuar conforme a lei, não havendo motivo para a recusa da implantação e pagamento por parte desta; 2. O adicional por tempo de serviço não constitui mera concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim direito subjetivo garantido pela lei; 3. Não se pode deixar de conceder a remuneração extraordinária àquelas servidoras que preenchem os requisitos legais, pois se presume que a dotação orçamentária, referente ao pagamento de tal vantagem, esteja inclusa no orçamento do respectivo ente público, uma vez que esta já está assegurada no estatuto.4. Recurso conhecido e impróvido, à unanimidade.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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