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Jurisprudência


TJAL 0001147-08.2013.8.02.0056

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DA APELADA. SÚMULA 544, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora o direito subjetivo do segurado tenha emergido quando do sinistro, ressalte-se que ao efetuar o pagamento administrativo a menor, em 3 de março de 2013, a seguradora reconheceu a incapacidade definitiva da apelante e demarcou termo para contagem do prazo; 2. As pretensões de cobrança e das diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, consoante previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prazo este que deverá ser contado do pagamento efetuado administrativamente, o qual, in casu, se alega ter sido menor que o devido; 3. Interessante trazer à baila, ainda, entendimento firmado recentemente pelo STJ quanto à matéria em debate, quando restou sedimentado pela Súmula nº 544, publicada no DJe de 31.8.2015, que a proporcionalidade da lesão sofrida há que ser levada em consideração para fins de estabelecimento do quantum indenizatório independente, até mesmo, da data de ocorrência do sinistro; 4. O feito depende de instrução probatória, haja vista a imperiosa necessidade de realização de nova prova pericial, desta feita para a quantificação da invalidez que acomete a Recorrida; 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória e posterior sequência em seu trâmite, até julgamento final. Unanimidade.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares