TJAL 0001147-91.2011.8.02.0051
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no ente municipal, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Largo - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de chamamento ao processo da União O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no ente municipal, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Rio Largo - O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de saúde que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de chamamento ao processo da União O art.77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo recorrido. Preliminar rejeitada.
4) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
5) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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