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Jurisprudência


TJAL 0001149-80.2014.8.02.0043

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, nas modalidades vender, expor a venda e oferecer substâncias entorpecentes - que, da forma em que acondicionadas, com as provas testemunhais, revelam a prática do ilícito. II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º em 1/3. III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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