TJAL 0001151-24.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0514/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. 1. O Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente os fundamentos que apoiaram sua convicção no decidir. Não há nenhuma exigência legal de que se faça uma espécie de dissecamento da matéria, analisando-se minudentemente todas as teses sufragadas, sendo bastante que o julgador aborde, ainda que de forma genérica, os pontos suscitados pelas partes. 2. Não houve, pois, omissão na Decisão recorrida. Longe de ser omisso, o Acórdão nº 6-0133/2011 muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido, sem necessidade de menção aos dispositivos legais referidos pelo Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração n.º 70029452901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 6/5/2009). (grifos aditados)
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0514/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. 1. O Juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente os fundamentos que apoiaram sua convicção no decidir. Não há nenhuma exigência legal de que se faça uma espécie de dissecamento da matéria, analisando-se minudentemente todas as teses sufragadas, sendo bastante que o julgador aborde, ainda que de forma genérica, os pontos suscitados pelas partes. 2. Não houve, pois, omissão na Decisão recorrida. Longe de ser omisso, o Acórdão nº 6-0133/2011 muito bem delineou as questões de fato e de direito, exprimindo o sentido geral do julgamento proferido, sem necessidade de menção aos dispositivos legais referidos pelo Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO improvido pelo Colegiado da Câmara para manter monocrática de negativa de seguimento. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Legitimidade passiva do município de São Gabriel reconhecida. Solidariedade. Direito à saúde. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos legais referidos pela parte. Nítida pretensão de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado. Impossibilidade. Prequestionamento. Fim específico. Descabimento da via eleita. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração n.º 70029452901, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, julgado em 6/5/2009). (grifos aditados)
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0514/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO JULGADOR ENFOCAR PONTO POR PONTO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELAS PARTES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUAS
Classe/Assunto
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Embargos de Declaração / Modificação ou Alteração do Pedido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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