TJAL 0001163-78.2011.8.02.0040
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS: LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; E PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro os valores indevidamente deduzidos dos proventos de aposentadoria do apelado, verifico que na sentença guerreada não há qualquer condenação nesse sentido. Assim, por entender que tal ponto do recurso não se presta a atacar fundamento da sentença, não conheço do apelo quanto a esse ponto específico. 2. Em que pese o apelante aduza que a contratação foi pactuada pelo apelado, o que legitima os descontos em folha de pagamento, não logrou êxito em comprovar tal fato. 3. Embora o ônus da prova incumba, tradicionalmente, a quem alegou o fato, na hipótese dos autos tem-se, claramente, um caso de relação de consumo por equiparação. Assim, autorizada a inversão do ônus da prova com base na norma consumerista. 4. Ainda que não fosse reconhecida a relação de consumo por equiparação, restaria impossível ao apelado comprovar fato negativo, a ausência de contratação. Ante a impossibilidade de produção de prova diabólica, tem-se à transferência do referido encargo ao apelante. 5. Documentos carreados aos autos que não se prestam a comprovar a pactuação. Ausência de manifestação da vontade. 6. Inobservância das formalidades impostas à contratação de pessoa não alfabetizada. 7. Abalo moral reconhecido. Manutenção do dever de indenizar. 8. Pedido de redução do quantum indenizatório não acatado. Valor fixado na origem que se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. Correção, de ofício, dos consectários lógicos da condenação. Substituição da incidência simultânea dos juros e da correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Recurso conhecido em parte e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS: LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO; INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; E PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro os valores indevidamente deduzidos dos proventos de aposentadoria do apelado, verifico que na sentença guerreada não há qualquer condenação nesse sentido. Assim, por entender que tal ponto do recurso não se presta a atacar fundamento da sentença, não conheço do apelo quanto a esse ponto específico. 2. Em que pese o apelante aduza que a contratação foi pactuada pelo apelado, o que legitima os descontos em folha de pagamento, não logrou êxito em comprovar tal fato. 3. Embora o ônus da prova incumba, tradicionalmente, a quem alegou o fato, na hipótese dos autos tem-se, claramente, um caso de relação de consumo por equiparação. Assim, autorizada a inversão do ônus da prova com base na norma consumerista. 4. Ainda que não fosse reconhecida a relação de consumo por equiparação, restaria impossível ao apelado comprovar fato negativo, a ausência de contratação. Ante a impossibilidade de produção de prova diabólica, tem-se à transferência do referido encargo ao apelante. 5. Documentos carreados aos autos que não se prestam a comprovar a pactuação. Ausência de manifestação da vontade. 6. Inobservância das formalidades impostas à contratação de pessoa não alfabetizada. 7. Abalo moral reconhecido. Manutenção do dever de indenizar. 8. Pedido de redução do quantum indenizatório não acatado. Valor fixado na origem que se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Órgão Julgador. Correção, de ofício, dos consectários lógicos da condenação. Substituição da incidência simultânea dos juros e da correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa SELIC. Recurso conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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