TJAL 0001164-72.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405, DO CÓDIGO CIVIL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais.
02- Caso em que o bilhete aéreo foi emitido no site da empresa aérea, com os dados inseridos pelo marido da apelada, que incluiu seu nome de casada, gerando dissonância, no momento do embarque, com os dados do documento de identificação apresentado para a preposta da empresa, em que constava o seu nome de solteira.
03- As formalidades exigidas pelos órgãos estatais para a segurança do sistema aeroportuário e a rigidez na identificação dos usuários, mormente quando há conflito de informações entre o bilhete aéreo e a identificação do usuário do serviço prestado pelas companhias aéreas, não pode ser tamanho a ponto de impedir o embarque de passageiros, sem que antes seja permitido a eles dirimir a dúvida apresentada.
04- Evidenciado nos autos que a companhia aérea não infirmou o estado civil da apelada, nem questionou, em sede de defesa, o fato de a autora ter apresentado a certidão de casamento à preposta da companhia aérea no momento em que ela foi impedida de embarcar, tem-se que não houve a impugnação específica preconizada no art. 302 do Código de Processo Civil, ensejando a presunção de veracidade do fato não impugnado.
05- Como não houve a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora e, à luz da responsabilidade civil objetiva, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima que estaria sacramentada, caso a certidão de casamento não tivesse sido apresentada ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta evidente que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo arcar com o ônus processual decorrente.
06- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida considerando que, no caso, a autora deu causa, de certa forma, à instauração da controvérsia , na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
07- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405, DO CÓDIGO CIVIL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais.
02- Caso em que o bilhete aéreo foi emitido no site da empresa aérea, com os dados inseridos pelo marido da apelada, que incluiu seu nome de casada, gerando dissonância, no momento do embarque, com os dados do documento de identificação apresentado para a preposta da empresa, em que constava o seu nome de solteira.
03- As formalidades exigidas pelos órgãos estatais para a segurança do sistema aeroportuário e a rigidez na identificação dos usuários, mormente quando há conflito de informações entre o bilhete aéreo e a identificação do usuário do serviço prestado pelas companhias aéreas, não pode ser tamanho a ponto de impedir o embarque de passageiros, sem que antes seja permitido a eles dirimir a dúvida apresentada.
04- Evidenciado nos autos que a companhia aérea não infirmou o estado civil da apelada, nem questionou, em sede de defesa, o fato de a autora ter apresentado a certidão de casamento à preposta da companhia aérea no momento em que ela foi impedida de embarcar, tem-se que não houve a impugnação específica preconizada no art. 302 do Código de Processo Civil, ensejando a presunção de veracidade do fato não impugnado.
05- Como não houve a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora e, à luz da responsabilidade civil objetiva, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima que estaria sacramentada, caso a certidão de casamento não tivesse sido apresentada ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta evidente que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo arcar com o ônus processual decorrente.
06- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida considerando que, no caso, a autora deu causa, de certa forma, à instauração da controvérsia , na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
07- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão