TJAL 0001169-20.2011.8.02.0094
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.
I - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes que apontam para o animus necandi, são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri, em razão da competência desse Tribunal e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados. A exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver, absolutamente, nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
II - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. ANIMUS NECANDI NÃO AFASTADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.
I - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória. A existência de indícios consistentes que apontam para o animus necandi, são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri, em razão da competência desse Tribunal e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados. A exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver, absolutamente, nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.
II - Inviável a desclassificação para lesão corporal sem a apreciação do júri popular, porque não apresentado nos autos prova cabal capaz de afastar o animus necandi do recorrente.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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