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Jurisprudência


TJAL 0001170-35.2007.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.767/2009 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Cuida a hipótese de divisão de benefício de pensão por morte, concedida pelo IPASEAL, em que a companheira se insurge contra decisão administrativa que permitiu a ex-esposa receber metade daquele, quando, em função de Sentença emitida em Ação de Divórcio, percebia apenas um salário mínimo, a título de alimentos. 2. O art. 33 do Decreto Estadual nº 860/02 deve ser entendido em seus devidos termos. 3. A Lei Estadual nº 6.288/02, em seu art. 9º, não insere o ex-cônjuge dentre os dependentes do benefício, de modo a não se poder aplicar, à espécie, o art. 33 do Decreto Estadual nº 860/02. 4. O fundado receio de dano se presume, diante do caráter alimentar da verba discutida, especialmente quando, antes do óbito de seu companheiro, a Agravante gozava da inteireza de sua remuneração, estando, atualmente, submetida a sobreviver apena com a metade daquela. 5. A reversibilidade da medida também se afigura presente, bastando apenas nova decisão. Outrossim, a Agravada já tinha por sedimentada a situação de perceber apenas o valor atinente a um salário mínimo, em nada lhe afetando não receber metade da pensão, mostrando-se mais perniciosa a perpetuação da atual configuração instaurada. 6. Recurso provido à unanimidade, para reformar a Decisão de 1º grau que negou a antecipação da tutela guerreada pela Agravante, de modo a concedê-la.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.767/2009 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Cuida a hipótese de divisão de benefício de pensão por morte, conced
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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