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Jurisprudência


TJAL 0001170-60.2013.8.02.0053

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE APONTAM NO SENTIDO DA PRÁTICA DELITIVA. DOSIMETRIA REALIZADA EM ATENÇÃO AOS ARTIGOS 59 DO CP E 42 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO EMPREGADA EM PERCENTUAL MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO DE UMA FRAÇÃO MAIOR. 01 – Os elementos de provas colhidos ao longo da tramitação do feito convergem na demonstração da materialidade e da autoria do delito, pois na residência dos acusados foi encontrada quantidade razoável de substância entorpecente, além de haver registro nos autos de que esta não foi a primeira detenção dos mesmos por idêntico crime. 02 – Em se tratando do tráfico de drogas, a dosimetria da pena deve ser realizada não apenas em consideração às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mas também associada aos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, cuja redação afirma que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 03 – No caso em comento, não há como reconhecer indevida a exasperação realizada pelo Magistrado de primeiro grau, sobretudo diante da razoável quantidade de substância entorpecente apreendida, além da nocividade amplamente reconhecida da maconha e do crack. 04 – O fator de redução da causa de diminuição deve permanecer em seu patamar mínimo, dado que as circunstâncias do caso concreto não permitem o emprego de uma fração maior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santa Luzia do Norte
Comarca : Santa Luzia do Norte
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