TJAL 0001173-77.2013.8.02.0000
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. PATOLOGIA MENTAL EXISTENTE. DISCERNIMENTO PRESERVADO CAPACIDADE PLENA RECONHECIDA
1. A interdição é um instituto que tem por escopo proteger a pessoa a ser interditada, ao tempo que não se pode ignorar que constitui uma medida extrema, é imprescindível que sejam adotadas todas as cautelas antes de se privar alguém da capacidade civil.
2. Comprovado que a interditanda possui discernimento preservado, embora tenha transtornos depressivos pontuais, como expresso no laudo psiquiátrico, apresentou-se lúcida na audiência perante o Juízo e quando examinada pelo perito.
3. A senilidade da interditanda apresentada por si só não é causa para a sua interdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXTREMA. PATOLOGIA MENTAL EXISTENTE. DISCERNIMENTO PRESERVADO CAPACIDADE PLENA RECONHECIDA
1. A interdição é um instituto que tem por escopo proteger a pessoa a ser interditada, ao tempo que não se pode ignorar que constitui uma medida extrema, é imprescindível que sejam adotadas todas as cautelas antes de se privar alguém da capacidade civil.
2. Comprovado que a interditanda possui discernimento preservado, embora tenha transtornos depressivos pontuais, como expresso no laudo psiquiátrico, apresentou-se lúcida na audiência perante o Juízo e quando examinada pelo perito.
3. A senilidade da interditanda apresentada por si só não é causa para a sua interdição.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Data da Publicação
:
26/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tutela e Curatela
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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