TJAL 0001175-57.2007.8.02.0000
ACÓRDÃO 4.0045/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - Consoante se extrai às fls. 94 usque 102 (da sentença que julgou a Ação de Indenização por danos morais), a questão de mérito discutida é de direito e de fato. No caso dos autos, seria imprescindível a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes em audiência, para a formação da convicção do magistrado, o que não ocorreu. II - Devido a ausência de instrução processual, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o dano alegado pelo autor (ora réu) e a conduta ilícita dos avós maternos da criança, até porque sequer houve o depoimento pessoal destes ou da genitora, ou mesmo de qualquer testemunha que pudesse corroborar com as alegações do Sr. Kleverson, É tanto, que o próprio magistrado quando da audiência de conciliação realizada à fl. 77, deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresentasse o rol das testemunhas através de petição, devidamente acostada aos autos do processo. III - Pedido julgado procedente. Decisão por maioria.
Ementa
ACÓRDÃO 4.0045/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - Consoante se extrai às fls. 94 usque 102 (da sentença que julgou a Ação de Indenização por danos morais), a questão de mérito discutida é de direito e de fato. No caso dos autos, seria imprescindível a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes em audiência, para a formação da convicção do magistrado, o que não ocorreu. II - Devido a ausência de instrução processual, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o dano alegado pelo autor (ora réu) e a conduta ilícita dos avós maternos da criança, até porque sequer houve o depoimento pessoal destes ou da genitora, ou mesmo de qualquer testemunha que pudesse corroborar com as alegações do Sr. Kleverson, É tanto, que o próprio magistrado quando da audiência de conciliação realizada à fl. 77, deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresentasse o rol das testemunhas através de petição, devidamente acostada aos autos do processo. III - Pedido julgado procedente. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO 4.0045/2011 AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. I - Consoante se extrai às fls. 94 usque 102
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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