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Jurisprudência


TJAL 0001176-53.2018.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1 – Não há como prosperar a tese defensiva de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia em relação ao crime, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, estando a pronúncia fundamentada adequadamente. 2 – Havendo prova mínima da participação do recorrente na ação delituosa, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular. 3 – Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos de autoria seria apta a impronunciar o réu. 4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 20/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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