TJAL 0001176-93.2010.8.02.0046
ACÓRDÃO N.º 6-0393/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 279 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. CONFIGURADO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO FOI COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. NÃO CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 01. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 02. Diante de tal fato, cai por terra a alegação da parte no tocante à incidência de um engano justificável, excluindo o dever de indenizar materialmente a parte em dobro (repetição de indébito). 03. Presentes as características inerentes ao dever de indenizar, uma vez que resta cristalina a culpa do agente, que além de possuir uma responsabilidade objetiva pelo ocorrido, não agiu com cautela necessária ao estabelecer um suposto negócio jurídico com a parte, bem como evidente que o dano causado ao apelado está caracterizado, haja vista a redução em sua renda, destinada ao sustento da família, vislumbrando-se uma situação de total constrangimento, aliado ao fato do incômodo de ser parte em uma contenda judicial com quase 70 (setenta) anos de idade, onde deveria viver com seus rendimentos de maneira tranquila e sem aborrecimentos. 04. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima, devendo ser observada a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 05. Presentes
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0393/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 279 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. CONFIGURADO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. O QUANTUM INDENIZATÓRIO FOI COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. NÃO CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 01. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 02. Diante de tal fato, cai por terra a alegação da parte no tocante à incidência de um engano justificável, excluindo o dever de indenizar materialmente a parte em dobro (repetição de indébito). 03. Presentes as características inerentes ao dever de indenizar, uma vez que resta cristalina a culpa do agente, que além de possuir uma responsabilidade objetiva pelo ocorrido, não agiu com cautela necessária ao estabelecer um suposto negócio jurídico com a parte, bem como evidente que o dano causado ao apelado está caracterizado, haja vista a redução em sua renda, destinada ao sustento da família, vislumbrando-se uma situação de total constrangimento, aliado ao fato do incômodo de ser parte em uma contenda judicial com quase 70 (setenta) anos de idade, onde deveria viver com seus rendimentos de maneira tranquila e sem aborrecimentos. 04. A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima, devendo ser observada a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida. 05. Presentes
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0393/2013. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINA
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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