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Jurisprudência


TJAL 0001177-39.1998.8.02.0001

Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUIÇÃO DE DIVERSAS PRELIMINARES DE NULIDADE. TODAS IMPROCEDENTES. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer ilegalidade nas condutas formalizadas pela autoridade policial responsável pelo Inquérito, mais precisamente na remessa de cópias de seu inteiro teor ao STF e ao TJ local, em virtude do surgimento de nomes de autoridades possuidores de foro privilegiado como participantes do crime. Para além, não se pode olvidar que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação, exaurida a função informativa do inquérito. Precedentes do STJ. 2. É entendimento acertado que, em casos como tais, em que vários réus são acusados da prática de crime doloso contra a vida, de competência, assegurada constitucionalmente, do Tribunal do Júri, aqueles réus que gozam de prerrogativa de foro, também prevista na Carta da República, devem ser julgados na Corte do foro privilegiado. Todavia, não há chamamento necessário daqueles que não a possuem, razão pela qual devem ser julgados pelo Júri Popular. Precedentes do STJ. 3. O fato de o Ministério Público não ter se contraposto às preliminares invocadas pela Defesa, quando do oferecimento de resposta escrita à acusação, não vincula o magistrado, que pode, segundo suas convicções, não as acolher, desde que fundamentadamente. Com efeito, o juiz é livre para apreciar os pleitos aduzidos no processo criminal. Sua atuação está relacionada ao princípio do livre convencimento motivado, desde que, amparado em elementos constantes nos autos, exerça seu dever constitucional de fundamentar suas decisões. Foi exatamente dessa forma que procedeu o magistrado. Preliminar afastada. 4. No mérito, há provas a amparar a tese acusatória. Isso é o que basta à manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos. 5. Recurso crime conhecido e improvido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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