TJAL 0001180-26.2012.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CESSOU OS DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01- Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, observa-se a presença dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, bem como para inversão do ônus da prova, uma vez que existia um juízo verossímil de que não teria havido a celebração do contrato de empréstimo que fomentaram os descontos indevidos mensais, pelo que o agravo retido suscitado preliminarmente na apelação não deve ser acolhido.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05- No caso em tela, foram promovidos descontos indevidos na aposentadoria da apelada, configurando cobrança indevida, passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista,
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO SUSCITADO COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU QUE CESSOU OS DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO MENSALMENTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01- Analisando o conjunto probatório inserto nos autos, observa-se a presença dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, bem como para inversão do ônus da prova, uma vez que existia um juízo verossímil de que não teria havido a celebração do contrato de empréstimo que fomentaram os descontos indevidos mensais, pelo que o agravo retido suscitado preliminarmente na apelação não deve ser acolhido.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial experimentado, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05- No caso em tela, foram promovidos descontos indevidos na aposentadoria da apelada, configurando cobrança indevida, passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista,
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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