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Jurisprudência


TJAL 0001182-46.2007.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de prescrição - havendo a perícia técnica sido concluída em 29/04/2004, e o demandante cientificado da mesma em 07/05/2007, aforando ação em 10/01/2007 - não há que se falar em prescrição da pretensão da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (três anos). Preliminar rejeitada. 2) Do mérito – o particular que não desenvolve qualquer atividade de comércio e resolve vender seu veículo a terceiro não se enquadra como o fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3) Na espécie, o Laudo Pericial acostado aos autos não atesta defeito de fabricação na numeração do chassi do veículo do demandante, ao contrário, acusa a existência de ranhuras produzidas por palha de aço, lixa ou coisa do gênero. Restando, ainda, comprovado que o demandante foi o terceiro proprietário do veículo em questão, ou seja, este já havia passado por vistorias anteriores no DETRAN/AL, não se acusando o defeito apresentado ora questionado, tanto que o Certificado de Registro de Veículo de fl. 08 acusa a presença do numeral quatro (4) na décima sétima posição do chassi, bem como quem foram os proprietários anteriores do automóvel. 4) Consequentemente, afastado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor da demanda e a responsabilidade imputada à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda – por não se haver comprovado que o defeito apresentado no veículo do apelado foi de fabricação, fazendo-se imperioso a reforma da decisão atacada para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 5) Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/02/2014
Data da Publicação : 07/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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