TJAL 0001182-46.2007.8.02.0001
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de prescrição - havendo a perícia técnica sido concluída em 29/04/2004, e o demandante cientificado da mesma em 07/05/2007, aforando ação em 10/01/2007 - não há que se falar em prescrição da pretensão da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (três anos). Preliminar rejeitada.
2) Do mérito o particular que não desenvolve qualquer atividade de comércio e resolve vender seu veículo a terceiro não se enquadra como o fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3) Na espécie, o Laudo Pericial acostado aos autos não atesta defeito de fabricação na numeração do chassi do veículo do demandante, ao contrário, acusa a existência de ranhuras produzidas por palha de aço, lixa ou coisa do gênero. Restando, ainda, comprovado que o demandante foi o terceiro proprietário do veículo em questão, ou seja, este já havia passado por vistorias anteriores no DETRAN/AL, não se acusando o defeito apresentado ora questionado, tanto que o Certificado de Registro de Veículo de fl. 08 acusa a presença do numeral quatro (4) na décima sétima posição do chassi, bem como quem foram os proprietários anteriores do automóvel.
4) Consequentemente, afastado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor da demanda e a responsabilidade imputada à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda por não se haver comprovado que o defeito apresentado no veículo do apelado foi de fabricação, fazendo-se imperioso a reforma da decisão atacada para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de prescrição - havendo a perícia técnica sido concluída em 29/04/2004, e o demandante cientificado da mesma em 07/05/2007, aforando ação em 10/01/2007 - não há que se falar em prescrição da pretensão da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (três anos). Preliminar rejeitada.
2) Do mérito o particular que não desenvolve qualquer atividade de comércio e resolve vender seu veículo a terceiro não se enquadra como o fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
3) Na espécie, o Laudo Pericial acostado aos autos não atesta defeito de fabricação na numeração do chassi do veículo do demandante, ao contrário, acusa a existência de ranhuras produzidas por palha de aço, lixa ou coisa do gênero. Restando, ainda, comprovado que o demandante foi o terceiro proprietário do veículo em questão, ou seja, este já havia passado por vistorias anteriores no DETRAN/AL, não se acusando o defeito apresentado ora questionado, tanto que o Certificado de Registro de Veículo de fl. 08 acusa a presença do numeral quatro (4) na décima sétima posição do chassi, bem como quem foram os proprietários anteriores do automóvel.
4) Consequentemente, afastado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor da demanda e a responsabilidade imputada à Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda por não se haver comprovado que o defeito apresentado no veículo do apelado foi de fabricação, fazendo-se imperioso a reforma da decisão atacada para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
5) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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