TJAL 0001184-50.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE STENT. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO DE PLANO. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MORTE DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL AOS HERDEIROS. CARÁTER PATRIMONIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO FIXADOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
01 Não há de se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando se observa que a matéria controvertida é eminentemente jurídica, bem como não se verificar a ocorrência de prejuízo.
02 A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecida aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03 Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de plano de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, a qual prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feita à luz da mencionada legislação, devendo o plano arcar com o ônus de sua desídia.
04 Conforme a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, às relações de planos de saúde aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, por isto, e em observância ao art. 35 da Lei nº 9.656/98, deve ser dada a oportunidade aos consumidores de migrar de plano, incumbindo a seguradora de saúde comprovar esta oportunidade. Na ausência de comprovação, a empresa responde objetivamente por danos causados pela negativa da prestação assistencial.
05 A morte do autor da demanda não desconfigura a legitimidade dos herdeiros em prosseguir com o processo, podendo estes perceberem a indenização por danos morais, visto que o pedido foi feito pelo falecido e que a indenização tem caráter patrimonial, legalmente transmissíveis por herança, conforme art. 943 do Código Civil.
06 É possível a redução pelo Órgão ad quem do valor de honorários sucumbenciais estabelecidos na Sentença, por entender ser muito oneroso à parte sucumbente, atendo-se aos ditames do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
07 O parâmetro dos honorários em reconvenção deve ser mensurado pelo proveito econômico obtido, da forma que com a leitura do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, inferimos o caráter subsidiário da aplicação do "valor atualizado da causa" como patamar de condenação em honorários, sendo este aplicado somente quando não há possibilidade de mensurar o proveito econômico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE STENT. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO DE PLANO. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MORTE DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL AOS HERDEIROS. CARÁTER PATRIMONIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO FIXADOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
01 Não há de se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando se observa que a matéria controvertida é eminentemente jurídica, bem como não se verificar a ocorrência de prejuízo.
02 A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecida aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03 Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de plano de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, a qual prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feita à luz da mencionada legislação, devendo o plano arcar com o ônus de sua desídia.
04 Conforme a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, às relações de planos de saúde aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, por isto, e em observância ao art. 35 da Lei nº 9.656/98, deve ser dada a oportunidade aos consumidores de migrar de plano, incumbindo a seguradora de saúde comprovar esta oportunidade. Na ausência de comprovação, a empresa responde objetivamente por danos causados pela negativa da prestação assistencial.
05 A morte do autor da demanda não desconfigura a legitimidade dos herdeiros em prosseguir com o processo, podendo estes perceberem a indenização por danos morais, visto que o pedido foi feito pelo falecido e que a indenização tem caráter patrimonial, legalmente transmissíveis por herança, conforme art. 943 do Código Civil.
06 É possível a redução pelo Órgão ad quem do valor de honorários sucumbenciais estabelecidos na Sentença, por entender ser muito oneroso à parte sucumbente, atendo-se aos ditames do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
07 O parâmetro dos honorários em reconvenção deve ser mensurado pelo proveito econômico obtido, da forma que com a leitura do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, inferimos o caráter subsidiário da aplicação do "valor atualizado da causa" como patamar de condenação em honorários, sendo este aplicado somente quando não há possibilidade de mensurar o proveito econômico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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