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Jurisprudência


TJAL 0001184-77.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.106 /2012 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RÉU PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO ESTAVA VENCIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. Lei nº 10.826/2003 Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Decreto n. 5.123/2004 Art.16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. §1oPara os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. §2ºOs requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.106 /2012 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RÉU PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONSTATAÇÃO DE QUE O RE
Classe/Assunto : Inquérito Policial / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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