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Jurisprudência


TJAL 0001185-25.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA AFASTAR APENAS A CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À MOTIVAÇÃO CRIMINOSA, TODAVIA PARA MANTER O PATAMAR DE PENA-BASE FIXADO. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE PENA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO A ELAS OU A QUALQUER DAS DEMAIS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto às consequências do crime, vê-se que agiu bem o magistrado ao considerá-las desfavoráveis ao apelante. Com efeito, o magistrado emprestou suficiente fundamentação quando expôs que, em razão das lesões sofridas pelo ataque criminoso do apelante, a vítima permanece, até os dias de hoje, com os movimentos dos braços comprometidos, não conseguindo realizar atividades básicas do dia-a-dia, como "estirar o braço". 2. O mesmo não ocorre, todavia, com a valoração atribuída à circunstância judicial consistente na motivação criminosa. Vê-se que, na verdade, não ficaram evidenciados nos autos os motivos que levaram o apelante a cometer o crime. Se o processo não prova a existência de um motivo reprovável animador da conduta criminosa, então a circunstância judicial que dele cuida não pode receber valoração negativa. 3. Todavia, mesmo com o afastamento da valoração negativa atribuída aos motivos, razoável o patamar de pena-base anteriormente fixado pelo magistrado, pois a existência de quatro circunstâncias em desfavor do apelante – consideradas na sentença e não impugnadas no recurso - justificam o aumento de 05 (cinco) anos da pena-base acima do mínimo legal. A pena-base deve permanecer fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão. 4. No mais, a valoração dos critérios de dosimetria da pena procedida na sentença deve permanecer inalterada, não havendo - é de se registrar -, impugnação contra qualquer outro ponto da sentença. Pena definitiva, após o completo processo de dosimetria, de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão mantida. 5. Apelação Conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 07/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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