TJAL 0001186-67.2011.8.02.0058
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
1 - No que diz respeito ao tipo de relação existente entre as partes, ainda que o apelante utilizasse os serviços da recorrida como insumo de sua atividade empresarial, é possível se falar na aplicação do CDC ao caso, porque demonstrada a sua vulnerabilidade técnica em relação à empresa apelada, conforme precedentes jurisprudenciais.
2 - Não obstante esteja claro o direito do recorrente à inversão do ônus da prova, não há possibilidade de concedê-la no atual estágio processual, porquanto o art. 15, § 3º, do Decreto nº 6.523/2008, que regulamentou a Lei nº 8.078/90 para fixar normas gerais sobre o Sistema de Atendimento ao Consumidor, decreto este que rege o caso, determina que as empresas são obrigadas a manter as gravações das ligações efetuadas por meio de seu SAC apenas pelo período mínimo de 90 dias.
3 - Sendo, a gravação da suposta ligação mantida entre o apelante e o preposto da empresa, a única maneira de se atestar a veracidade ou não dos fatos alegados na inicial e não estando mais obrigada a apelada a manter a gravação em seu banco de dados, não há utilidade na inversão.
4 - Assim, não sendo suficientes os documentos constantes nos autos à comprovação dos fatos alegados na inicial, não há outra saída, senão a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
1 - No que diz respeito ao tipo de relação existente entre as partes, ainda que o apelante utilizasse os serviços da recorrida como insumo de sua atividade empresarial, é possível se falar na aplicação do CDC ao caso, porque demonstrada a sua vulnerabilidade técnica em relação à empresa apelada, conforme precedentes jurisprudenciais.
2 - Não obstante esteja claro o direito do recorrente à inversão do ônus da prova, não há possibilidade de concedê-la no atual estágio processual, porquanto o art. 15, § 3º, do Decreto nº 6.523/2008, que regulamentou a Lei nº 8.078/90 para fixar normas gerais sobre o Sistema de Atendimento ao Consumidor, decreto este que rege o caso, determina que as empresas são obrigadas a manter as gravações das ligações efetuadas por meio de seu SAC apenas pelo período mínimo de 90 dias.
3 - Sendo, a gravação da suposta ligação mantida entre o apelante e o preposto da empresa, a única maneira de se atestar a veracidade ou não dos fatos alegados na inicial e não estando mais obrigada a apelada a manter a gravação em seu banco de dados, não há utilidade na inversão.
4 - Assim, não sendo suficientes os documentos constantes nos autos à comprovação dos fatos alegados na inicial, não há outra saída, senão a manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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