TJAL 0001187-03.2007.8.02.0055
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE. ENTIDADE GERIDA PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO E VINCULADA AO SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. UNANIMIDADE.
1. A Revisional ora discutida foi proposta em desfavor da POUPEX, entidade gerida pelo Exército e vinculada ao SFH, competindo seu julgamento à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF e da Súmula 324 do STJ;
2. A competência absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conservando-se os efeitos dos atos decisórios até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 64 do Código de Processo Civil;
4. Recurso conhecido. Competência declinada. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POUPEX INTEGRANDO O PÓLO PASSIVO DA LIDE. ENTIDADE GERIDA PELA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO E VINCULADA AO SFH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. UNANIMIDADE.
1. A Revisional ora discutida foi proposta em desfavor da POUPEX, entidade gerida pelo Exército e vinculada ao SFH, competindo seu julgamento à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF e da Súmula 324 do STJ;
2. A competência absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conservando-se os efeitos dos atos decisórios até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 64 do Código de Processo Civil;
4. Recurso conhecido. Competência declinada. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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