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Jurisprudência


TJAL 0001188-40.2006.8.02.0049

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM FACE DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA VÍTIMA E DE SEUS GENITORES. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMA QUE COMPARECEU, NO MESMO DIA DO CRIME, À DELEGACIA, INFORMANDO SOBRE O DELITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA, QUANTO AO MÉRITO, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA SUFICIENTEMENTE A INTENÇÃO DO ACUSADO EM SATISFAZER A SUA LASCÍVIA POR MEIO DE ATOS LIBIDINOSOS COMETIDOS MEDIANTE CONSTRANGIMENTO DA OFENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – As provas dos autos evidenciam que a vítima e seus pais se tratam de pessoas com baixo poder econômico, que viviam em área rural e, muitas vezes, sequer possuíam alimentos e objetos comuns ao cotidiano do homem médio, sendo que eram presenteados até mesmo com gêneros alimentícios pelo recorrente. Assim, restou preenchido o requisito exigido pelo art. 225, § 1º, I do CP vigente à época dos fatos para a legitimidade ativa do Ministério Público na presente ação. II – O comparecimento da representante da ofendida e da própria menor à Delegacia, explicando todo o ocorrido e contando em detalhes o crime sofrido, evidencia cabalmente o desejo de que as medida legais cabíveis à apuração e punição do delito fossem tomadas, razão pela qual tal ato pode ser interpretado como representação para os fins legais. Precedentes do STJ. III – Não há que se falar que o direito de representação da vítima de delito sexual decaiu se no mesmo dia do crime compareceu à delegacia e realizou notícia sobre o fato, já que não houve o decurso do lapso temporal de seis meses previsto no art. 105 do CP. IV – Não é crível que o apelante, adulto com 49 anos de idade, tenha tocado os seios e passado a mão nas pernas de adolescente com treze anos de idade apenas a título de brincadeira, sem malícia nenhuma, como afirma em seu depoimento. Ademais, a vítima acrescenta que o réu também a agarrou, chupou o seu pescoço e inseriu o dedo no seu ânus, instruindo-lhe a atribuir o ato libidinoso sofrido a terceiras pessoas mediante ameaças de morte – atitudes que, por si só, demonstram a consciência do apelante sobre a ilicitude caráter lascivo de sua conduta. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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