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Jurisprudência


TJAL 0001188-51.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0993 /2010. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito somente é possível quando presentes, concomitantemente, três requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência parcial ou integral do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores; c) existência de depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; 2. Configurados, in casu, os requisitos ensejadores da abstenção de inscrição do nome de devedores em cadastros restritivos de crédito, existindo comprovação nos autos do depósito da parte do débito tida como incontroversa, ou caução idônea (fls.110/113); 3. Possibilidade de aplicação de astreintes em antecipação de tutela. Quantum arbitrado em conformidade com o caráter pedagógico e coercitivo para acelerar o cumprimento de uma obrigação de fazer, conforme preceitua o art. 461 do Código de Processo Civil e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor; 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0993 /2010. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PARA ABSTENÇÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRI
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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