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Jurisprudência


TJAL 0001188-60.2013.8.02.0060

Ementa
RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DO PREPARO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511 DO CPC/73 DIANTE DO CASO CONCRETO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. 01 - Como é sabido o Código de Processo Civil brasileiro adotou o sistema recursal da unirrecorribilidade (unicidade, singularidade), onde se admite apenas uma espécie de recurso contra cada pronunciamento judicial, todavia fato é que, em certos casos, existe discussão e dúvida sobre qual seria o recurso cabível e nessas situações, obedecendo a alguns requisitos claro, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, sendo recebido o recurso interposto como se outro fosse. 02 - É bem verdade que, de acordo com o disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação do preparo tem de ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de se reconhecer a sua deserção, entendimento este que é repisado pela jurisprudência pátria. 03 - Contudo, as peculiaridades constantes nos autos impõem que o Magistrado se utilize do bom senso e tente extrair, da atuação do recorrente, algo que se possa ser aproveitado, sobretudo em função do princípio da razoabilidade. 04 - Não há como taxar de deserto o recurso interposto, uma vez que a deserção, em seu sentido jurídico, diz respeito à ausência de recolhimento do preparo e nos autos revelam que a parte se equivocou apenas em não fazer juntar a prova de pagamento da respectiva guia, no momento oportuno, comprovando que o pagamento se deu antes da interposição do recurso 05 – As empresas prestadoras de serviços respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve. 06 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa). 07 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 08 - De acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratorios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária no momento do arbitramento, em caso de responsabilidade extracontratual." RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande
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