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Jurisprudência


TJAL 0001189-14.2002.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE IMPULSO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. ERRO PROCEDIMENTAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. 01- De acordo com o art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, provocar o impulso da marcha processual, antes de o Magistrado proceder à extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02- No inventário, que possui procedimento especial diferenciado, não houve, ainda, qualquer manifestação do Juízo acerca dos documentos acostados pela inventariante e a expedição das guias de pagamento pela contadoria para fins de recolhimento dos valores correspondentes às custas finais, à expedição de carta de adjudicação, ao imposto de transmissão causa mortis e à multa pelo atraso na abertura do inventário. 03- Evidenciada a incorrência do Magistrado em erro de procedimento (error in procedendo), tem-se por imperiosa a nulidade do feito a partir da Sentença, para fins de cumprimento do disposto no art. 267, §1º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Arrolamento de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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