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Jurisprudência


TJAL 0001189-25.2006.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0376/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 155, §2º, CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não faz jus à suspensão condicional do processo o acusado que se encontra respondendo a outro processo criminal, porquanto fira os requisitos legais do art. 89 da Lei nº. 9.099/95. II - Em sendo o acusado primário, e a coisa de pequeno valor, deve incidir a causa especial de diminuição do art. 155, §2º, do Código Penal, independente do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. III - Apelação conhecida e parcialmente provida, com o redimensionamento da pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0376/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL D
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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