TJAL 0001190-39.2008.8.02.0049
ACÓRDÃO N.º 1.017/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º XXII DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A demandante ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento retroativo de adicional insalubridade desde a data de sua posse como auxiliar de enfermagem até o mês de abril de 2007. II - No caso em tela, o referido dispositivo depende de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, diante da inaplicabilidade do art. 7.º, XXIII da CF/88. III - Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV - Apelação conhecida e provida. Decisão unânime. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL E FATOS E PROVAS. VERBETES 279 E 280-STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei Complementar estadual n.º 10.098/94. Requisitos não preenchidos. Interpretação de lei local. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279 e 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.017/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º XXII DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A demandante ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento retroativo de adicional insalubridade desde a data de sua posse como auxiliar de enfermagem até o mês de abril de 2007. II - No caso em tela, o referido dispositivo depende de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, diante da inaplicabilidade do art. 7.º, XXIII da CF/88. III - Impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo. IV - Apelação conhecida e provida. Decisão unânime. AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO LOCAL E FATOS E PROVAS. VERBETES 279 E 280-STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO. 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Magistério. Adicional de insalubridade: Lei Complementar estadual n.º 10.098/94. Requisitos não preenchidos. Interpretação de lei local. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 279 e 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.017/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7.º XXI
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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