TJAL 0001199-75.2013.8.02.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM AUSÊNCIA DE RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM NA PRIMEIRA LAUDA DO RECURSO. CARIMBO SEM ASSINATURA QUE NÃO TEM VALIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 03/2007. HIPÓTESE QUE IMPLICA NA DESCONSIDERAÇÃO DA SUPOSTA DATA DE POSTAGEM E NA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE COM BASE NO PROTOCOLO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1) Conforme págs. 222/244, não há nos autos qualquer comprovação de que o Recurso tenha sido protocolado através da sistemática regulada pela citada Resolução. Há somente um carimbo identificador (pág. 222), datado do dia 30/07/2012, mas sem nome, número de matrícula, assinatura e identificação do empregado atendente, bem como sem o horário do recebimento.
2) Mesmo na hipótese da Apelante ter se utilizado do sistema do protocolo postal, ela descumpriria a exigência quanto à obrigatoriedade de juntada, à primeira lauda do recurso, do recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX, a fim de comprovar a data e hora do protocolo, além de outros dados da agência dos Correios.
3)Assim, é de se considerar como marco o carimbo de recebimento da Vara de origem, datado de 01/08/2012, devidamente assinado pelo servidor responsável e estampado na primeira página do recurso (pág. 222).
4) Nesse diapasão, o recurso foi interposto intempestivamente (01/08/12), tendo em vista que o prazo legal findou-se em 30/07/12.
5) Recurso não conhecido. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO COM AUSÊNCIA DE RECIBO ELETRÔNICO DE POSTAGEM NA PRIMEIRA LAUDA DO RECURSO. CARIMBO SEM ASSINATURA QUE NÃO TEM VALIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TJ/AL N.º 03/2007. HIPÓTESE QUE IMPLICA NA DESCONSIDERAÇÃO DA SUPOSTA DATA DE POSTAGEM E NA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE COM BASE NO PROTOCOLO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1) Conforme págs. 222/244, não há nos autos qualquer comprovação de que o Recurso tenha sido protocolado através da sistemática regulada pela citada Resolução. Há somente um carimbo identificador (pág. 222), datado do dia 30/07/2012, mas sem nome, número de matrícula, assinatura e identificação do empregado atendente, bem como sem o horário do recebimento.
2) Mesmo na hipótese da Apelante ter se utilizado do sistema do protocolo postal, ela descumpriria a exigência quanto à obrigatoriedade de juntada, à primeira lauda do recurso, do recibo eletrônico de postagem de correspondência por SEDEX, a fim de comprovar a data e hora do protocolo, além de outros dados da agência dos Correios.
3)Assim, é de se considerar como marco o carimbo de recebimento da Vara de origem, datado de 01/08/2012, devidamente assinado pelo servidor responsável e estampado na primeira página do recurso (pág. 222).
4) Nesse diapasão, o recurso foi interposto intempestivamente (01/08/12), tendo em vista que o prazo legal findou-se em 30/07/12.
5) Recurso não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Passo de Camaragibe
Comarca
:
Passo de Camaragibe
Mostrar discussão