TJAL 0001203-95.2009.8.02.0051
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRONÚNCIA LASTREADA EM CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU OBTIDA EM OUTRO PROCESSO-CRIME, QUE NÃO FOI CONFIRMADA NOS PRESENTES AUTOS, AO PASSO EM QUE O ACUSADO FEZ USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVA EMPRESTADA, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFISSÃO DETALHADA E ESPECÍFICA, E QUE FOI CORROBORADA POR TESTEMUNHO JUDICIAL. CADERNO PROCESSUAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO VERGASTADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A despeito de o acusado não ter confirmado a confissão judicial extraída em outro processo crime, em sede de interrogatório, ao passo em que ele fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não se pode menosprezar o valor do prova emprestada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora, a confissão do réu é detalhada e específica, além de ser corroborada por testemunho judicial que dá conta da autoria delitiva em face do recorrente. Aqui, há de prevalecer o brocardo in dubio pro societate, competindo ao Egrégio Tribunal do Júri valorar as provas obtidas ao longo da instrução processual, uma vez que há indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.
II - Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida.
III Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRONÚNCIA LASTREADA EM CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU OBTIDA EM OUTRO PROCESSO-CRIME, QUE NÃO FOI CONFIRMADA NOS PRESENTES AUTOS, AO PASSO EM QUE O ACUSADO FEZ USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVA EMPRESTADA, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONFISSÃO DETALHADA E ESPECÍFICA, E QUE FOI CORROBORADA POR TESTEMUNHO JUDICIAL. CADERNO PROCESSUAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A DECISÃO VERGASTADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A despeito de o acusado não ter confirmado a confissão judicial extraída em outro processo crime, em sede de interrogatório, ao passo em que ele fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não se pode menosprezar o valor do prova emprestada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ora, a confissão do réu é detalhada e específica, além de ser corroborada por testemunho judicial que dá conta da autoria delitiva em face do recorrente. Aqui, há de prevalecer o brocardo in dubio pro societate, competindo ao Egrégio Tribunal do Júri valorar as provas obtidas ao longo da instrução processual, uma vez que há indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado.
II - Havendo provas a amparar a tese acusatória, isso é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida.
III Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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