TJAL 0001205-44.2009.8.02.0058
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Não há de se falar em incompetência territorial, posto que de acordo com os autos, o segundo delito cometido no Município de Traipu se efetivou para garantir a impunidade do crime de roubo praticado na cidade de Arapiraca, situação que se enquadra perfeitamente no art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, ou seja, na conexão processual.
02 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
03 Embora o apelante tenha negado a prática delitiva, a verdade é que os demais depoimentos prestados sob a égide do contraditório convergem na conclusão de ser ele o autor dos delitos imputados.
04 Havendo provas produzidas em audiência, na esfera judicial, nada impede que esses elementos se associem àqueles outros da fase inquisitorial e, juntos, sirvam para subsidiar o Magistrado no momento do julgamento, dentro do seu livre convencimento motivado, notadamente porque guarda estrita congruência e coerência com as demais provas.
05 As provas colacionadas não deixam dúvidas de que o apelante fez uso de arma de fogo, circunstância esta que por si só autoriza o reconhecimento da majorante em deslinde e afasta a imprescindibilidade do exame pericial. Precedentes do STJ.
06 - Incabível a concessão do benefício da delação premiada ao apelante, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores.
07 - A determinação de prisão do réu se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO INQUISITORIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO EVIDENCIADAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
01 Não há de se falar em incompetência territorial, posto que de acordo com os autos, o segundo delito cometido no Município de Traipu se efetivou para garantir a impunidade do crime de roubo praticado na cidade de Arapiraca, situação que se enquadra perfeitamente no art. 76, inciso III do Código de Processo Penal, ou seja, na conexão processual.
02 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
03 Embora o apelante tenha negado a prática delitiva, a verdade é que os demais depoimentos prestados sob a égide do contraditório convergem na conclusão de ser ele o autor dos delitos imputados.
04 Havendo provas produzidas em audiência, na esfera judicial, nada impede que esses elementos se associem àqueles outros da fase inquisitorial e, juntos, sirvam para subsidiar o Magistrado no momento do julgamento, dentro do seu livre convencimento motivado, notadamente porque guarda estrita congruência e coerência com as demais provas.
05 As provas colacionadas não deixam dúvidas de que o apelante fez uso de arma de fogo, circunstância esta que por si só autoriza o reconhecimento da majorante em deslinde e afasta a imprescindibilidade do exame pericial. Precedentes do STJ.
06 - Incabível a concessão do benefício da delação premiada ao apelante, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores.
07 - A determinação de prisão do réu se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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