main-banner

Jurisprudência


TJAL 0001207-57.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0336 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É cabível a inversão do ônus da prova no caso em exame, eis que tal determinação é peculiar das relações consumeristas, além de ser totalmente viável, à instituição financeira, fornecer os documentos que estão sob sua posse, tornando-se desarrazoado exigi-lo da Agravante ante sua afirmação, na própria inicial, de que não os detém; 2. No que tange ao valor que deve ser atribuído à causa nas ações em que se pleiteia revisão de contrato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que este será arbitrado de acordo com o proveito econômico pretendido com a demanda, não sendo, portanto, correspondente ao seu valor total, como decidiu o juízo a quo. Diante da impossibilidade de se precisar, neste momento, o proveito econômico a ser auferido pela Agravante, que, repita-se, não possui cópia do contrato firmado, deve ser utilizado, como parâmetro para fixação do valor da causa, o valor de alçada; 3. A adimplência contratual não é requisito para ingresso com a Ação Revisional, de modo que, entender em sentido contrário, significaria violar o direito de ação da ora Agravante; 4. Na parte final do decisum objurgado, o juízo de 1º grau determinou o levantamento do montante depositado judicialmente pela Agravante e proibiu que fossem feitos novos depósitos, no entanto, é cabível a consignação desses valores em juízo para afastamento da mora enquanto perdurar a revisão do contrato firmado.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0336 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É cabível a inversão do ônus da prova no caso em exame, eis que tal determinação é
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão