TJAL 0001209-70.2012.8.02.0060
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. RELATIVO QUANTITATIVO DE ENTORPECENTES.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal.
02- Inexiste razão para a manutenção do réu em regime de cumprimento da sanção mais gravoso do que o legalmente previsto e aplicável ao caso concreto, em obediência ao art. 33 do Código Penal (semiaberto), levando em consideração apenas o relativo acervo do material apreendido 17 (dezessete) bombinhas de maconha; 01 (um) tablete de maconha; e 18 (dezoito) bombinhas de crack , quando o réu não possui antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. RELATIVO QUANTITATIVO DE ENTORPECENTES.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal.
02- Inexiste razão para a manutenção do réu em regime de cumprimento da sanção mais gravoso do que o legalmente previsto e aplicável ao caso concreto, em obediência ao art. 33 do Código Penal (semiaberto), levando em consideração apenas o relativo acervo do material apreendido 17 (dezessete) bombinhas de maconha; 01 (um) tablete de maconha; e 18 (dezoito) bombinhas de crack , quando o réu não possui antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Feira Grande
Comarca
:
Feira Grande
Mostrar discussão