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Jurisprudência


TJAL 0001209-70.2012.8.02.0060

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS. RELATIVO QUANTITATIVO DE ENTORPECENTES. 01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal. 02- Inexiste razão para a manutenção do réu em regime de cumprimento da sanção mais gravoso do que o legalmente previsto e aplicável ao caso concreto, em obediência ao art. 33 do Código Penal (semiaberto), levando em consideração apenas o relativo acervo do material apreendido – 17 (dezessete) bombinhas de maconha; 01 (um) tablete de maconha; e 18 (dezoito) bombinhas de crack –, quando o réu não possui antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande
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