TJAL 0001213-64.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 6-0288/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR LIBERALIDADE. INTENÇÃO DO NEGÓCIO. DOAÇÃO AFASTADA. CARACTERIZADO COMODATO. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEEIRA E INVENTARIANTE CONTRA HERDEIRO - PARTILHA NÃO CONSUMADA - POSSE DIRETA POSSIBILIDADE COMODATO - NOTIFICAÇÃO - PRAZO FINDO - PERMANÊNCIA - ESBULHO. Embora a transmissão da posse se faça de imediato, não é possível que todos os herdeiros a exerçam de forma indiscriminada e independente. Assim, a lei estabelece que a posse direta cabe ao inventariante, restando para os herdeiros a posse indireta, até o estabelecimento da partilha, quando se desfaz a comunhão forçada. E, assim, desde que a meeira e inventariante se encontra na administração e posse direta dos bens do espólio, enquanto não consumada a partilha tem interesse e legitimidade para formular pedido de reintegração de posse contra herdeiro a quem entregou o imóvel em comodato, pois desde que este foi notificado para desocupar o imóvel e não o fez passou à qualidade de esbulhador. Findo o prazo contratual, se o comodatário, devidamente informado da intenção do comodante em não renovar o contrato, permanece no imóvel contra a vontade daquele que o emprestou, passou a ocupá-lo de maneira injusta caracterizando-se o esbulho e justificando-se a procedência da reintegração possessória.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0288/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR LIBERALIDADE. INTENÇÃO DO NEGÓCIO. DOAÇÃO AFASTADA. CARACTERIZADO COMODATO. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEEIRA E INVENTARIANTE CONTRA HERDEIRO - PARTILHA NÃO CONSUMADA - POSSE DIRETA POSSIBILIDADE COMODATO - NOTIFICAÇÃO - PRAZO FINDO - PERMANÊNCIA - ESBULHO. Embora a transmissão da posse se faça de imediato, não é possível que todos os herdeiros a exerçam de forma indiscriminada e independente. Assim, a lei estabelece que a posse direta cabe ao inventariante, restando para os herdeiros a posse indireta, até o estabelecimento da partilha, quando se desfaz a comunhão forçada. E, assim, desde que a meeira e inventariante se encontra na administração e posse direta dos bens do espólio, enquanto não consumada a partilha tem interesse e legitimidade para formular pedido de reintegração de posse contra herdeiro a quem entregou o imóvel em comodato, pois desde que este foi notificado para desocupar o imóvel e não o fez passou à qualidade de esbulhador. Findo o prazo contratual, se o comodatário, devidamente informado da intenção do comodante em não renovar o contrato, permanece no imóvel contra a vontade daquele que o emprestou, passou a ocupá-lo de maneira injusta caracterizando-se o esbulho e justificando-se a procedência da reintegração possessória.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0288/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR LIBERALIDADE. INTENÇÃO DO NEGÓCIO. DOAÇÃO AFASTADA. CARACTERIZADO COMODATO. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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