TJAL 0001214-49.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 2.0491/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE ALUNA REALIZAR MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SIMULTANEAMENTE COM DISCIPLINA PENDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA TAL EXIGÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que o Juízo a quo atribuiu a média 5,0 (cinco) para aprovação da Agravante no estágio obrigatório do 9º período (fls. 29), e tendo ela obtido nota superior a 6,0 (seis), conforme se decalca do histórico acostado às fls. 107, imperioso concluir pela sua aprovação no referido estágio; 2. Assim, não há se falar que a Recorrente não preencheu os requisitos necessários para participar do estágio obrigatório do 10º período; 3. Ademais, o Regimento Geral da Agravada não faz menção a qualquer dispositivo que demonstre quais são as matérias tidas pela Faculdade como pré-requisitos; 4. Portanto, conclui-se, que não há vedação legal para obstar a matrícula da Agravante no 10º período, ainda que este necessite ser cursado juntamente com matéria pertinente a um período anterior; 5. Muito embora, a Constituição Federal de 1988 assegure a autonomia didática e científica das Instituições de Ensino Superior, estas, ao elaborar seus atos internos, devem, além de observar as regras ditadas pelo Ministério da Educação, jamais, dispensar tratamento diferenciado a seus alunos, em confronto com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88). Precedentes do STJ; 6. Agravo conhecido e provido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0491/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE ALUNA REALIZAR MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SIMULTANEAMENTE COM DISCIPLINA PENDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA TAL EXIGÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que o Juízo a quo atribuiu a média 5,0 (cinco) para aprovação da Agravante no estágio obrigatório do 9º período (fls. 29), e tendo ela obtido nota superior a 6,0 (seis), conforme se decalca do histórico acostado às fls. 107, imperioso concluir pela sua aprovação no referido estágio; 2. Assim, não há se falar que a Recorrente não preencheu os requisitos necessários para participar do estágio obrigatório do 10º período; 3. Ademais, o Regimento Geral da Agravada não faz menção a qualquer dispositivo que demonstre quais são as matérias tidas pela Faculdade como pré-requisitos; 4. Portanto, conclui-se, que não há vedação legal para obstar a matrícula da Agravante no 10º período, ainda que este necessite ser cursado juntamente com matéria pertinente a um período anterior; 5. Muito embora, a Constituição Federal de 1988 assegure a autonomia didática e científica das Instituições de Ensino Superior, estas, ao elaborar seus atos internos, devem, além de observar as regras ditadas pelo Ministério da Educação, jamais, dispensar tratamento diferenciado a seus alunos, em confronto com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88). Precedentes do STJ; 6. Agravo conhecido e provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0491/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE ALUNA REALIZAR MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SIMULTANEAMENTE COM DISCIPLINA PENDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA TAL EXIGÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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