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Jurisprudência


TJAL 0001217-38.2009.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1-1186/2010 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 69/98. DECISÃO QUE NEGA LIMINAR. POSSIBILIDADE FACE À AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. Percebe-se o acerto da decisão recorrida ao indeferir a liminar pretendida pela agravante, nos autos do original mandado de segurança, haja vista a ausência de comprovação prévia do requisito pertinente à fumaça do bom direito, essencial para a concessão de liminares em ações mandamentais desta espécie. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido à unanimidade. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO 69/98. NORMA COMPLEMENTAR. ART. 100, IV, DO CTN. CONSTITUCIONALIDADE. 1. As normas complementares, segundo Hugo de Brito Machado, são assim denominadas porque se destinam a completar o texto das leis, dos tratados e convenções internacionais e decretos. Limitam-se a completar. No entanto, são normas gerais, e como tais podem ser avaliadas em face de sua harmonia com a Constituição Federal. 2. O ato, por exemplo, de habilitar um telefone celular levado a efeito por uma operadora de telefonia é um serviço que se inclui no conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, sendo, portanto, tributável. 3. Não foi o Convênio 69/98 que criou o ICMS sobre os serviços de telecomunicação, mas, sim, a Lei Complementar n.º 87/96, a qual acabou sendo, no meu entender, legitimamente complementada por aquele convênio, o qual se apresenta como norma federal. Esta norma, editada como espécie normativa prevista no art. 100, IV, do CTN, serviu para incluir em sua base de cálculo os respectivos valores cobrados pelos específicos serviços prestados. 4. Arguição de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1-1186/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 69/98. DECISÃO QUE NEGA LIMINAR. POSSIBILIDADE FACE À AUSÊNCIA DE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. Percebe-se o acerto da decis
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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