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Jurisprudência


TJAL 0001222-33.2004.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO n.º 1-556/2010 APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO CC/16. TERMO A QUO DOS JUROS E MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS COTAS. MULTA DE 10% PROVENIENTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA PRESENTE EXPRESSAMENTE NO PEDIDO. QUESTÕES DISCUTIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se ao caso o CC/16, tendo em vista o vencimento das parcelas, indicando que a inadimplência do apelante ocorreu entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2002. Como o CC/02 só entrou em vigor em janeiro de 2003, os juros e a multa incidem a partir do vencimento das cotas, à luz do CC anterior. 2. Sobre a multa de 10%, prevista no art. 44, § 1º, da convenção do condomínio, o art. 955 c/c o art. 960, do CC/16, permitia a estipulação do seu percentual pelas próprias partes, em caso de atraso da obrigação. 3. Por fim, a incidência da correção monetária foi expressamente pedida pelo apelado em sua inicial. Mesmo que isso não tivesse ocorrido, a súmula 43, do STJ, determina a sua aplicação às dívidas por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. A correção serve tão somente para atualizar o valor da moeda. 4. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unânime. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMPUGNAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DEMONSTRATIVOS DE RATEIOS DE DESPESAS DO CONDOMÍNIO, COM VALORES DE RECEITAS E DESPESAS, ACOMPANHADOS DE BOLETOS, QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 20% (QUARENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. SE PERÍODO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO). SE POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR AO ATUAL CÓDIGO CIVIL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). STJ - RESP 556.443 - PR - REL. MIN. BARROS MONTEIRO - DATA DO JULGAMENTO 27.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 1-556/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO CC/16. TERMO A QUO DOS JUROS E MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS COTAS. MULTA DE 10% PROVENIENTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA PR
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió