TJAL 0001236-05.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O Juízo de piso concedeu antecipação de tutela em favor do Agravado, determinando a sua manutenção na posse do bem objeto da lide, e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, desde que o mesmo depositasse em juízo os valores incontroversos.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o Agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não apresentou planilha demonstrando como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada em parte, no sentido de determinar ao Agravado que efetue o depósito integral dos valores, conforme pactuado originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, condicionando a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a posse do bem ao referido depósito integral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
1. O Juízo de piso concedeu antecipação de tutela em favor do Agravado, determinando a sua manutenção na posse do bem objeto da lide, e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, desde que o mesmo depositasse em juízo os valores incontroversos.
2. Com o advento da Lei 12.810/2013, que alterou o Código de Processo Civil, incluindo no referido diploma legal o artigo 285-B, passando a autorizar expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato, o STJ vem adotando tal entendimento, exigindo, contudo a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. No caso dos autos, o Agravado não preencheu o segundo requisito, posto que não apresentou planilha demonstrando como chegou ao valor que elegeu como incontroverso.
4. Decisão de 1º grau reformada em parte, no sentido de determinar ao Agravado que efetue o depósito integral dos valores, conforme pactuado originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas pactuadas, condicionando a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a posse do bem ao referido depósito integral.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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