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Jurisprudência


TJAL 0001242-64.2010.8.02.0049

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DAPAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO REITERADO. PREMATURO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO DA EMPRESA TIM CELULAR S/A. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUIZO À APELADA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO É IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Intempestivo recurso de Apelação manejado por Dapal – Ditribuidora Alagoana de Produtos Alimentícios Ltda., pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal. Analogia à Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça. II - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade – Art. 52, CC. III - Os danos sofridos pelas sociedades não são in re ipsa, já que não possuem honra subjetiva. Assim, para que seja acolhido o pleito inicial, devem restar largamente demonstrados os prejuízos à boa fama e à imagem da sociedade empresária. IV – Não resta comprovada nos autos a exteriorização do dano com restrição de crédito ou protesto em cartório, não caracterizando dano moral indenizável. V – Apelação interposta por Dapal não conhecida. Maioria de votos. VI – Apelação interposta por Tim Celular S/A conhecida e provida. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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