TJAL 0001242-64.2010.8.02.0049
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DAPAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO REITERADO. PREMATURO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO DA EMPRESA TIM CELULAR S/A. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUIZO À APELADA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO É IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Intempestivo recurso de Apelação manejado por Dapal Ditribuidora Alagoana de Produtos Alimentícios Ltda., pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal. Analogia à Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade Art. 52, CC.
III - Os danos sofridos pelas sociedades não são in re ipsa, já que não possuem honra subjetiva. Assim, para que seja acolhido o pleito inicial, devem restar largamente demonstrados os prejuízos à boa fama e à imagem da sociedade empresária.
IV Não resta comprovada nos autos a exteriorização do dano com restrição de crédito ou protesto em cartório, não caracterizando dano moral indenizável.
V Apelação interposta por Dapal não conhecida. Maioria de votos.
VI Apelação interposta por Tim Celular S/A conhecida e provida. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA DAPAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NÃO REITERADO. PREMATURO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. APELAÇÃO DA EMPRESA TIM CELULAR S/A. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUIZO À APELADA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO É IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Intempestivo recurso de Apelação manejado por Dapal Ditribuidora Alagoana de Produtos Alimentícios Ltda., pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem que houvesse sido reiterado ou ratificado no prazo recursal. Analogia à Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade Art. 52, CC.
III - Os danos sofridos pelas sociedades não são in re ipsa, já que não possuem honra subjetiva. Assim, para que seja acolhido o pleito inicial, devem restar largamente demonstrados os prejuízos à boa fama e à imagem da sociedade empresária.
IV Não resta comprovada nos autos a exteriorização do dano com restrição de crédito ou protesto em cartório, não caracterizando dano moral indenizável.
V Apelação interposta por Dapal não conhecida. Maioria de votos.
VI Apelação interposta por Tim Celular S/A conhecida e provida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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