TJAL 0001252-90.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1307 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O auxílio-doença se reveste cristalinamente do caráter alimentar, o que, por si só, se justifica suficiente e relevante motivação para recomendar o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, uma vez que o juiz deve assegurar a efetiva proteção ao direito postulado, utilizando-se do seu poder geral de cautela; 2. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos constantes nos artigos 59 da Lei nº. 8.213/91 e 71 do Decreto nº. 3.048/99, a saber, a demonstração da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o cumprimento da carência, quando for o caso, inexistem empecilhos para o deferimento de sua concessão, tal como o fez o magistrado de primeiro grau, sendo inaplicável, à espécie, a vedação constante no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. Nesse particular, é de se ter em mente que a regra legal não é absoluta, devendo ser flexibilizada na hipótese em que o indeferimento da tutela antecipada puder causar um dano mais grave que aquele acarretado por seus eventuais efeitos irreversíveis (irreversibilidade recíproca). 3. Diante da situação concreta, o magistrado deve sopesar os direitos em conflito, fazendo prevalecer o mais relevante, no caso em tela, o direito à saúde física. Em situações como esta, cotejadas as circunstâncias da vida dos litigantes, é dever do Poder Judiciário fazer um juízo de harmonização entre os seus direitos fundamentais, sempre tendo por norte em seu julgamento a concretização dos princípios constitucionais. 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1307 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O auxílio-doença se reveste cristalinamente do caráter alimentar, o que, por si só, se justifica suficiente e relevante motivação para recomendar o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, uma vez que o juiz deve assegurar a efetiva proteção ao direito postulado, utilizando-se do seu poder geral de cautela; 2. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos constantes nos artigos 59 da Lei nº. 8.213/91 e 71 do Decreto nº. 3.048/99, a saber, a demonstração da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e o cumprimento da carência, quando for o caso, inexistem empecilhos para o deferimento de sua concessão, tal como o fez o magistrado de primeiro grau, sendo inaplicável, à espécie, a vedação constante no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92. Nesse particular, é de se ter em mente que a regra legal não é absoluta, devendo ser flexibilizada na hipótese em que o indeferimento da tutela antecipada puder causar um dano mais grave que aquele acarretado por seus eventuais efeitos irreversíveis (irreversibilidade recíproca). 3. Diante da situação concreta, o magistrado deve sopesar os direitos em conflito, fazendo prevalecer o mais relevante, no caso em tela, o direito à saúde física. Em situações como esta, cotejadas as circunstâncias da vida dos litigantes, é dever do Poder Judiciário fazer um juízo de harmonização entre os seus direitos fundamentais, sempre tendo por norte em seu julgamento a concretização dos princípios constitucionais. 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1307 /2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA NATUREZ
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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