TJAL 0001253-41.2011.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SER A COBRANÇA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DA PARTE DE EXERCER SUA PRETENSÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
01- A análise do proveito econômico da demanda não cabe ao Poder Judiciário. Uma vez comprovada a existência da dívida, a relação do custo-benefício cabe ao pretenso detentor do crédito: a ele é quem cabe aferir se o valor dispendido a título de custas processuais e de uma eventual condenação em honorários justificariam a utilização da máquina judiciária.
02- Em face do amplo contexto do acesso à Justiça, não se pode negar a Jurisdição a quem quer que seja, desde que a parte que se afirme detentora da posição jurídica de vantagem assuma os custos desta investida, sabendo que poderá suportar, inclusive, um ônus maior do que a própria pretensão por ela objetivada.
03- Aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 397 do Código Civil de 2002.
04- Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SER A COBRANÇA ÍNFIMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO DA PARTE DE EXERCER SUA PRETENSÃO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO.
01- A análise do proveito econômico da demanda não cabe ao Poder Judiciário. Uma vez comprovada a existência da dívida, a relação do custo-benefício cabe ao pretenso detentor do crédito: a ele é quem cabe aferir se o valor dispendido a título de custas processuais e de uma eventual condenação em honorários justificariam a utilização da máquina judiciária.
02- Em face do amplo contexto do acesso à Justiça, não se pode negar a Jurisdição a quem quer que seja, desde que a parte que se afirme detentora da posição jurídica de vantagem assuma os custos desta investida, sabendo que poderá suportar, inclusive, um ônus maior do que a própria pretensão por ela objetivada.
03- Aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 397 do Código Civil de 2002.
04- Condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula Hipotecária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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