TJAL 0001256-37.2006.8.02.0001
Acórdão n.º 1.0421/2010 APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO IMPORTADO - BOA FÉ DO ADQUIRENTE CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME 1. O ato de bloquear a transferência do veículo é de competência do DETRAN/AL, sendo este o responsável pelo desbloqueio pretendido pela apelada, objeto do mandamus, corroborando, desta forma, sua posição como sujeito passivo da demanda, bem como a a competência Estadual para julgar o feito. 2. O Mandado de Segurança se mostra a via adequada para atacar ato ilegal em que a questão se restrinja a matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. A aquisição no mercado interno, de mercadoria importada, mediante comprovação por nota fiscal legitíma, gera a presunção de boa-fé do adquirente, que não pode ser punido por uma irregularidade cometida pelo importador originário. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1.0421/2010 APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO IMPORTADO - BOA FÉ DO ADQUIRENTE CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME 1. O ato de bloquear a transferência do veículo é de competência do DETRAN/AL, sendo este o responsável pelo desbloqueio pretendido pela apelada, objeto do mandamus, corroborando, desta forma, sua posição como sujeito passivo da demanda, bem como a a competência Estadual para julgar o feito. 2. O Mandado de Segurança se mostra a via adequada para atacar ato ilegal em que a questão se restrinja a matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. A aquisição no mercado interno, de mercadoria importada, mediante comprovação por nota fiscal legitíma, gera a presunção de boa-fé do adquirente, que não pode ser punido por uma irregularidade cometida pelo importador originário. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1.0421/2010 APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - DIREITO CIVIL - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO NA TRANSFERÊNCIA DE
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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