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Jurisprudência


TJAL 0001256-93.2011.8.02.0055

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RESTRITA AO JOELHO DIREITO E PUNHO DIREITO DO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 1) Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Demandada e Necessidade de Substituição pela Seguradora Líder – O pagamento de seguro DPVAT é responsabilidade do convênio de seguradoras, podendo o beneficiário demandar qualquer seguradora dele integrante. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir – A ausência de postulação na via administrativa não deve constituir obstáculos ao ingresso em juízo. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – evidenciada a invalidez permanente do joelho direito e punho direito do recorrido, em virtude de acidente de trânsito, encontram-se devidamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei n.º 6.194/74, para a configuração da obrigação de indenizar. 4) Sendo a invalidez apontada permanente e parcial, restrita ao joelho direito e punho direito do apelado, cabe a redução do valor reconhecido na sentença atacada para o importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente à aplicação dos percentuais de 25% ao valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00) previsto no anexo único da Lei n.º 6.194/74 , com a redação dada pela Lei n.º 11.945/2009, equivalendo à R$ 3.375, 00 – para cada lesão 5) Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme estipulado na sentença a quo (Precedentes do STJ). 6) Havendo sucumbência mínima, mantem-se a condenação nas custas e honorários, na forma fixada na sentença vergastada, nos moldes do art. 21, parágrafo único, do CPC. 7) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 31/10/2013
Data da Publicação : 01/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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