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Jurisprudência


TJAL 0001263-92.2007.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL NÃO COBERTO PELO FCVS. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da cobrança do saldo devedor residual, calculado após o pagamento das parcelas inicialmente previstas para a quitação do financiamento no contrato celebrado pelos mutuários no âmbito do SFH, sem a cobertura do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS; 2. O STJ, em julgamento submetido ao rito dos processos repetitivos, consignou a obrigação do mutuário no pagamento do saldo residual em contratos de financiamento sem a garantia do FCVS; 3. Em que pese o reconhecimento do alto valor cobrado (R$ 310.000,00) e a aplicação do CDC ao caso, tais não são suficientes para o reconhecimento da abusividade da cláusula em questão; 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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