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Jurisprudência


TJAL 0001265-78.2008.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1109 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO OCASIONADO EM RAZÃO DO DESVIO DO CURSO DE UM RIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO CONSTANTE NO ARTIGO 2028 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O Código Civil vigente traz, em seu bojo, regra de transição, prevista no art. 2.028, determinando que os prazos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, neste caso, 20 (vinte) anos - instituído no CC de 1916. Verifica-se que o prazo de 10 (dez) anos - correspondente à metade do lapso temporal a que se refere o dispositivo legal - não foi atingido, visto que o início da vigência do Código Civil de 2002 se deu em 11 de janeiro de 2003, e o prazo prescricional, conforme salientado acima, ter-se-ia iniciado - sob a égide do Código de 1916 - em 1997; 2. Diante dessa constatação, deve reger o deslinde da questão o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, segundo o qual o prazo prescricional em testilha fora reduzido para três anos. Assegure-se, ainda, que esse prazo, contudo, deverá ser contado a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, e não mais da data em que violado o direito. Assim, entre a data da entrada em vigor do Código (11/1/2003) e o ajuizamento da demanda - em 17/9/2008, conforme se depreende da certidão de fl. 84 -, ultrapassou-se o triênio legal, de modo a restar configurada a prescrição; 3. No caso em comento, não é possível aferir dependência entre as esferas cível e criminal, de modo que o desfecho desta última não teria influência no julgamento daquela. Com efeito, ainda que não findada a apuração atinente à formação de ilícito de

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1109 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO OCASIONADO EM RAZÃO DO DESVIO DO CURSO DE UM RIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILI
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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