TJAL 0001267-61.2011.8.02.0043
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POIS DESTACOU OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS JUDICIALMENTE E OS EXAMES PERICIAIS REALIZADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos atesta que foi realizado exame de conjunção carnal na criança, prova pericial considerada irrepetível pelo art. 155 do Código de Processo Penal, bem como foi ouvida judicialmente uma testemunha e realizada perícia de comparação grafotécnica entre carta da vítima, denunciando o abuso sexual sofrido, e documento por ela confeccionado na Delegacia para fins de comparação das grafias. Assim, existindo provas judiciais a corroborar os elementos probatórios colhidos extrajudicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
II As provas dos autos são suficientes a embasar o édito condenatório, visto que o exame pericial atesta a materialidade do crime, pois afirma que existiam vestígios de atos libidinosos na região vaginal da criança. Além disso, o depoimento extrajudicial da criança narra com riqueza de detalhes e em linguagem compatível com sua idade os abusos que teria sofrido, consistentes em ser forçada a pegar nos órgãos genitais do tio e em acordar, parcialmente despida, com sêmen sobre os cabelos. A perícia grafotécnica atesta que a carta acostada aos autos foi escrita pela criança, mediante comparação com documento por ela redigido na Delegacia, o que descarta a possibilidade suscitada pelo réu de que toda a denúncia ora apurada teria sido forjada pela mãe da vítima. Para além, sua tese de conspiração restou enfraquecida por revelar diferentes motivações nas duas vezes em que foi interrogado, já que na Delegacia suscitou que a sua irmã estaria inventando essas mentiras porque queria que ele assumisse todas as despesas da casa em que moravam, enquanto judicialmente aduziu que o escopo da genitora da vítima seria se apoderar de um carro velho e uma motocicleta que possuía. Em seu depoimento policial, a genitora da menor afirmou que foi ameaçada de morte pelo irmão para não procurar a Polícia, assim como as ameaças também teriam sido dirigidas à sua filha, motivo pelo qual iriam passar a residir em localidade diversa.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, POIS DESTACOU OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRODUZIDOS JUDICIALMENTE E OS EXAMES PERICIAIS REALIZADOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O lastro probatório carreado aos autos atesta que foi realizado exame de conjunção carnal na criança, prova pericial considerada irrepetível pelo art. 155 do Código de Processo Penal, bem como foi ouvida judicialmente uma testemunha e realizada perícia de comparação grafotécnica entre carta da vítima, denunciando o abuso sexual sofrido, e documento por ela confeccionado na Delegacia para fins de comparação das grafias. Assim, existindo provas judiciais a corroborar os elementos probatórios colhidos extrajudicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
II As provas dos autos são suficientes a embasar o édito condenatório, visto que o exame pericial atesta a materialidade do crime, pois afirma que existiam vestígios de atos libidinosos na região vaginal da criança. Além disso, o depoimento extrajudicial da criança narra com riqueza de detalhes e em linguagem compatível com sua idade os abusos que teria sofrido, consistentes em ser forçada a pegar nos órgãos genitais do tio e em acordar, parcialmente despida, com sêmen sobre os cabelos. A perícia grafotécnica atesta que a carta acostada aos autos foi escrita pela criança, mediante comparação com documento por ela redigido na Delegacia, o que descarta a possibilidade suscitada pelo réu de que toda a denúncia ora apurada teria sido forjada pela mãe da vítima. Para além, sua tese de conspiração restou enfraquecida por revelar diferentes motivações nas duas vezes em que foi interrogado, já que na Delegacia suscitou que a sua irmã estaria inventando essas mentiras porque queria que ele assumisse todas as despesas da casa em que moravam, enquanto judicialmente aduziu que o escopo da genitora da vítima seria se apoderar de um carro velho e uma motocicleta que possuía. Em seu depoimento policial, a genitora da menor afirmou que foi ameaçada de morte pelo irmão para não procurar a Polícia, assim como as ameaças também teriam sido dirigidas à sua filha, motivo pelo qual iriam passar a residir em localidade diversa.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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