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Jurisprudência


TJAL 0001272-83.2011.8.02.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES RECLAMADOS DEVIDOS. 01- Evidenciada a responsabilidade do banco, em face da falha na prestação de seus serviços, e embora o recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que não houve mácula à honra subjetiva do recorrido, o simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 03- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, deve ser mantido o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 04- Incabível o pedido de repetição de indébito, tendo em vista que não houve pagamento indevido ou de valor maior do que o acordado , pois o valor cobrado do autor, era devido, derivado de previsão contratual e, também, o Banco/réu não demandou por dívida já paga, uma vez que os valores não foram alvo de efetiva cobrança. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS, DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A E IMPROVIMENTO, À UNANIMIDADE, DA APELAÇÃO ADESIVA.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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