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Jurisprudência


TJAL 0001275-36.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0174 /2012 CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHOS SEM CARGA DECISÓRIA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. Despachos proferidos nos autos do inquérito policial, todos sem carga decisória, tendo natureza puramente administrativa, não caracterizam a existência de conflito de jurisdição. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO. A titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal tão-somente da aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o jus puniendi e a liberdade do réu. Não há, em nosso processo penal, a figura do juiz inquisitivo. Separadas estão, no Direito pátrio, a função de acusar e a função jurisdicional. (...) O juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito restritas, e assim mesmo confinadas ao campo da notitia criminis. No que tange com a ação penal e à função de acusar, sua atividade é praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao Ministério Público. (Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, p.64, Forense). Art. 109 - Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0174 /2012 CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHOS SEM CARGA DECISÓRIA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA. Despachos proferidos nos autos do inquérito policial, todos sem carga decisória, tendo natureza puramente administrativ
Classe/Assunto : Conflito Negativo de Competência Criminal / Ameaça
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Carlos Malta Marques
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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